Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica:

Art. 59 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 60 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I-exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional e das leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:

1. plano plurianual;

2. diretrizes orçamentárias;

3. orçamento anual;

4. plano diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da câmara Municipal;

XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 $ 9º da Constituição da República;

XIV – representar o Município em juízo e fora dele;

XV – decretar, nos termos da lei, a desapropiação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XIX – fazer publicar os atos oficiais;

XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, das informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XXI – prover os serviços e obras da administração pública;

XXII – supeintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;

XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXV oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXVII´- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;

XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e suas alimentações na forma da lei;

XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;

XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIV – solicitor o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;

XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI – publicar até 30(trinta)dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumindo da execução orçamentária.