Lei Orgânica:
Art. 59 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 60 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I-exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:
1. plano plurianual;
2. diretrizes orçamentárias;
3. orçamento anual;
4. plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 $ 9º da Constituição da República;
XIV – representar o Município em juízo e fora dele;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropiação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX – fazer publicar os atos oficiais;
XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, das informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XXI – prover os serviços e obras da administração pública;
XXII – supeintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVII´- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e suas alimentações na forma da lei;
XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIV – solicitor o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – publicar até 30(trinta)dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumindo da execução orçamentária.