Lei Orgânica:
Art. 54 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança
municipal, estadual ou federal.
§ 2º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º – O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito Municipal, renunciará incontinental ao seu cargo, possibilitando a ascensão do Vice-Presidente da Câmara Municipal, à Chefia do Poder Executivo.